Segundo o que determina o artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de experiência não pode exceder NOVENTA DIAS. Após esse prazo, o contrato passa a ser por tempo indeterminado.
Vale ressaltar que o contrato de experiência deve ser, desde logo, anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
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