A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa Uber. Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação estrutural, caracterizada pelo fato de o empregado estar estruturalmente vinculado à dinâmica operacional da Uber, incorporando a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços. No juízo de primeiro grau, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

O relator apontou para o fato de que, com o avanço da tecnologia e a modernização das relações de trabalho, o trabalhador se vê obrigado a se capacitar e utilizar instrumentos tecnológicos na prestação de seus serviços. “O avanço da tecnologia da informação vem propiciando a formação e a criação de novas formas de emprego, seja por meio das plataformas digitais, seja por uma série de aplicativos relacionados a serviços os mais diversificados para uma sociedade sempre em busca de melhores formas de atendimento e de conforto material”, observou ele em seu voto. Além disso, o magistrado trouxe, em seu voto, as três dimensões da subordinação que estão presentes na evolução das relações trabalhistas, entendendo, no caso em tela, estar configurada a chamada subordinação estrutural. No caso em questão, ele observou que a Uber era quem definia, organizava, fiscalizava e dirigia a prestação de serviços do trabalhador, restando caracterizada a subordinação.

Além da subordinação, o relator destacou ainda estarem presentes os outros requisitos que configurariam a relação de emprego: a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. “Estando presentes desta forma todos os caracteres do contrato de trabalho, e, de forma mais específica, a subordinação estrutural ou finalística do empreendimento e o poder de direção, unilateral, do empregador, não remanesce mais dúvidas quanto à condição de empregado do motorista da sociedade Uber, ou demais plataformas digitais que se utilizam de instrumentos semelhantes”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Imagem: PEXELS

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