A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Instituto Brasil Saúde, cujo um dos pleitos era o de denunciação à lide ao estado do Rio de Janeiro. No caso em tela, a empresa argumentou que em junho de 2020 sofreu intervenção do ente governamental, passando a ser administrada pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Assim, alegou que não poderia ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas a um empregado que foi dispensado imotivadamente em julho de 2020. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Motta, entendendo que, se a parte autora não incluiu o ente público no polo passivo, está desobrigada a litigar em face de quem não quer.
Em sua contestação, a empresa formulou pedido de denunciação à lide à Fundação Saúde e ao Estado do Rio de Janeiro. Ela alegou que, por decisão governamental, em 2/6/2020, sofreu intervenção da Secretaria de Saúde estadual, e por isso, os contratos de gestão dos hospitais de campanha e a administração das suas unidades passaram a ser feitos pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, tomadora dos serviços do trabalhador. Assim, solicitou que tanto a Fundação como o ente governamental estadual integrassem o polo passivo da demanda para eventual responsabilização. A 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, juízo de primeiro grau, rejeitou o pedido de denunciação à lide formulado pela empresa por entender que a hipótese nos autos não se amoldava a nenhuma das previsões legais do artigo 125 do Código de Processo Civil.
Assim, não há qualquer prejuízo ao reclamado, uma vez que, em eventual condenação, a ele é facultado mover ação autônoma, visando a exercer o seu direito regressivo contra quem entende ser o devedor.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Imagem: Pixabay
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