O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência para determinar que um plano de saúde particular realize a cobertura dos procedimentos blefaroplastia superior e mamoplastia para paciente que foi submetida a cirurgia bariátrica. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).
De acordo com a reclamação, a autora do processo possuía um quadro de obesidade mórbida e perdeu 37 quilos depois da bariátrica, mas em decorrência disso apresentou quadro de peso nas pálpebras, associado à diminuição do campo visual, além de ptose mamária.
Ambas as enfermidades foram causadas pela redução drástica de peso, assim houve prescrição médica para novas cirurgias, afim de corrigir essas duas questões, no entanto, o plano de saúde negou a cobertura aos procedimentos, por possuírem caráter estético. A paciente sentiu que seus direitos foram violados, pois o tratamento complementar tem objetivo funcional: resolver o problema de excesso de pele existente.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho afirmou que a partir da indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual. “A terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde da paciente, inclusive para a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético”, ponderou.
Para o deferimento, considerou que os requisitos foram atendidos, na qual a probabilidade do direito autoral decorre da prescrição médica e o perigo de dano, decorre do constante desconforto físico e emocional causado à mulher, além de possíveis complicações advindas deste estado.
Portanto, a decisão estabeleceu prazo de 15 dias para autorização das cirurgias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada sua incidência a 30 ocorrências.
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Imagem: Pixabay
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