Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou um servidor do município de Colônia Leopoldina (AL) pelo crime de estelionato. Ele obteve um empréstimo consignado de cerca de R$ 70 mil na Caixa Econômica Federal (CEF), apresentando ao banco um contracheque falso, indicando salário superior ao que realmente recebia.
O réu foi absolvido pela 7ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que considerou não haver prova robusta suficiente para a condenação, uma vez que o contracheque não foi submetido a uma análise pericial. O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação penal, recorreu ao TRF5.
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma do Tribunal apontou que o verdadeiro contracheque, obtido no portal eletrônico da Prefeitura – empregadora do acusado –, é suficiente para demonstrar que o documento apresentado ao banco não era autêntico. O desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5.ª Região
Imagem: Pixabay
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