Um trabalhador que atuava como barbeiro em uma barbearia da capital mineira propôs ação na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da relação de emprego. A pretensão foi reconhecida em primeiro grau, mas os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, ao examinarem o recurso interposto pela barbearia, entenderam que se tratava de relação típica de parceria e afastaram a condenação.

O relator do recurso, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, asseverou que a caracterização do vínculo do emprego exige a presença dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Esclareceu que a diferença entre a atividade autônoma do trabalho e o regime de emprego é o grau de autonomia com que o prestador desenvolve suas atividades.

Ao analisar as provas produzidas, o julgador se convenceu de que a relação havida entre as partes era típica de parceria, como normalmente se dá em salões de beleza e barbearias. Contratos de parceria apresentados pela reclamada revelaram que o barbeiro deveria receber 38% ou 30%, dependendo do serviço, o que gerava a ele uma renda média mensal de R$ 6.500,00. O valor foi indicado pelo próprio barbeiro, na petição inicial. O julgador observou que a Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei nº 13.352/2016, que dispõe sobre o contrato de parceria, não determina qual o porcentual mínimo necessário. Como frisou o relator, o fato de o valor recebido pelo profissional mensalmente ser muito superior ao piso salarial dos barbeiros, de R$ 1.695,57, como previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos, chamou a atenção.

“Seria impossível a manutenção de qualquer empresa no segmento da reclamada, se, além de custear todos os gastos com o estabelecimento, como pagamento de pessoal administrativo, despesas de água, luz, telefone, materiais, entre outras despesas, ainda tivesse que arcar com todas as obrigações trabalhistas que aqui se discute, baseadas nos valores diferenciados que o profissional recebia, justamente por ser autônomo”, ponderou na decisão.

De acordo com o magistrado, é fato que qualquer empreendimento, principalmente salões de beleza e barbearias, exige um certo padrão e regularidade de atendimento para manter a fidelidade de seus clientes. Daí porque entende que o uso de roupas padronizadas, de forma a manter a identidade visual da empresa, cobrança para manutenção da bancada de trabalho sempre limpa e organizada são fatores que não desvirtuam o contrato de parceria, mas asseguram o êxito do empreendimento, principalmente tendo em vista que a higiene e organização é fator importante nos segmentos das barbearias.

Ainda como ponderado, as atividades desempenhadas pelo reclamante destinam-se ao atendimento de terceiros, que devem ser informados com antecedência em casos de atrasos ou impossibilidade de atendimento e saídas antecipadas, pois a satisfação e respeito aos clientes é imprescindível para o sucesso do empreendimento. Na visão do desembargador, esse fato justifica a necessidade de o barbeiro ter que informar às recepcionistas, ou ao gerente, essas ocorrências.

Quanto à impossibilidade de o barbeiro poder se fazer substituir, considerou não ser capaz de desvirtuar a parceria, pois o contrato de parceria no segmento da ré é de caráter personalíssimo. Já no que se refere à impossibilidade de o barbeiro conceder descontos, reputou se tratar apenas de cumprimento do contrato, que contém item especificando que “os preços pelos serviços oferecidos e prestados, serão fixados pelo salão-parceiro, considerando as condições de custos, precificação e condições de mercado”.

Com relação à multa que poderia ser aplicada em caso de diversas ausências ao trabalho, conforme noticiado por testemunhas, o desembargador entendeu não caracterizar subordinação. Para ele, a circunstância se justifica, em face da ociosidade da cadeira ocupada pelo barbeiro e o prejuízo que poderia acarretar ao salão-parceiro.

“Os elementos existentes nos autos demonstram que os procedimentos a serem seguidos pelos barbeiros não demonstram subordinação ou controle, mas apenas coordenação necessária das atividades, pois mesmo na relação de trabalho, com autonomia, existem diretrizes que devem ser seguidas pelas partes, inclusive no tocante aos direitos e obrigações para êxito do negócio, o que interessa a ambas as partes”, concluiu no voto condutor.

Para arrematar, o magistrado entendeu que o fato de o contrato de parceria não ter sido homologado nos sindicatos respectivos, como exige o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei nº 12.592/2016, não autoriza o reconhecimento da relação de emprego. Isso porque os aspectos formais não foram suficientes para afastar o princípio trabalhista da primazia da realidade, pelo qual a realidade vivida pelas partes deve ser valorizada. Ademais, ficou constatado que houve recusa à homologação, conforme declaração apresentada no processo, em face da pendência de decisão do STF na ADI 5625.

Com esses fundamentos, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso da barbearia para negar que tivesse sido de emprego a relação havida entre as partes e, assim, afastar a condenação imposta em primeiro grau. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)

Imagem: Pixabay

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