O direito real de habitação é garantido pelo Código Civil em seu artigo 1.831 e consiste no direito do cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime adotado no casamento, permanecer residindo no imóvel da família, desde que ele seja o único a ser inventariado.
Entretanto, esse não é um direito absoluto. Conforme disposto no artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 9.278/1996, ocorrerá a perda do direito no caso de novo casamento ou caso mantenha união estável.
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