O direito real de habitação é garantido pelo Código Civil em seu artigo 1.831 e consiste no direito do cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime adotado no casamento, permanecer residindo no imóvel da família, desde que ele seja o único a ser inventariado.

Entretanto, esse não é um direito absoluto. Conforme disposto no artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 9.278/1996, ocorrerá a perda do direito no caso de novo casamento ou caso mantenha união estável.

Ficou com dúvidas sobre seus direitos ou gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.

RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp
SP- 11 2348-5162 também WhatsApp
www.garciacampos.com.br/empresarial
contato@garciacampos.com.br

Compartilhe essa informação, envie para uma pessoa querida,, post em um grupo, quando você compartilha informações de relevância você também está ajudando no desenvolvimento social de muitos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *