A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um empresário do oeste do Estado por ter xingado e ameaçado um desafeto em um grupo de WhatsApp com quase 200 membros, todos eles integrantes de um clube de tiro. Ao analisar o caso, a juíza condenou o réu a pagar R$ 7 mil por danos morais. O desembargador Saul Steil, relator da apelação, explicou que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a demonstração de conduta humana ilícita, dolosa ou culposa, bem como de dano suportado pelo ofendido e, ainda, a relação de causalidade entre eles. Disse ainda que a responsabilidade civil enuncia que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Saul lembrou que o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil preconiza que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Sobre o valor da indenização, o magistrado explicou que ele deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem contudo gerar enriquecimento indevido ao lesado. “No caso em tela, há realmente de se levar em conta que as ofensas foram perpetradas pelo réu em grupo de WhatsApp com muitos integrantes, cenário que implicou ampla repercussão social. ” Ao analisar a condição financeira das partes, o magistrado ajustou o valor para R$ 10 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Imagem: PEXELS

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