A 16ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo entendeu pela condenação de uma empresa ao pagamento de indenização de cerca de R$7,4 mil a ex-funcionária que ficou impossibilitada de retornar ao trabalho presencial, tendo em vista a necessidade de cuidados especiais do seu filho, portador de Síndrome de Down e cardiopatia.
A autora é a única pessoa que poderia permanecer com o filho, ela estava em home office, mas recebeu ordem de retornar ao trabalho presencial e não recebeu apoio dos supervisores para garantir os cuidados necessários do filho. A empresa disse em sua defesa que os problemas seriam “questões pessoais afetas à trabalhadora” e que, por isso, optou pela rescisão do contrato de trabalho.
Segundo o juiz responsável pelo caso, não é uma questão pessoal, mas sim “sensível e que atrai todos os preceitos garantidores da proteção e promoção da dignidade humana”. E mais, “ao optar por simplesmente rescindir o contrato, sendo conhecedora das condições da reclamante, como reconheceu em defesa, adotou postura totalmente contrária ao Direito, implicando em reconhecimento de ato discriminatório”.
Conforme o artigo 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), a recusa à adaptação razoável também é uma forma de discriminação.
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Processo nº 1001069-22.2022.5.02.0059
Fonte: Conjur
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