Em decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, seu entendimento quanto à inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/96, conhecida como “Lei Kandir”, que previam a aplicação do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.

O Ministro do processo no Supremo afirmou em seu voto que “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais”.

O relator explicou que a condição para a incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que resulte em circulação de mercadoria e transferência de sua titularidade ao consumidor final.

Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

Ficou com dúvidas sobre seus direitos ou gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.

RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp
SP- 11 2348-5162 também WhatsApp
www.garciacampos.com.br/empresarial
contato@garciacampos.com.br

Compartilhe essa informação, envie para uma pessoa querida,, post em um grupo, quando você compartilha informações de relevância você também está ajudando no desenvolvimento social de muitos.

#ICMS#tributos#empresa#direitio#direitoempresarial#advogados#advogado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *