A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a indenização por danos morais concedida a motorista de carreta que sofreu um assalto à mão armada enquanto trabalhava. Por unanimidade, os desembargadores consideraram que o empregador é responsável pelos danos morais decorrentes do assalto quando o risco é inerente à atividade econômica exercida. Entre dezembro de 2016 e janeiro de 2018, o empregado trabalhou para a empresa de transporte e logística que atua nos três estados da região Sul do país. Reconhecido o fato como acidente de trabalho, a juíza afirmou que o desgaste psicológico e o dano moral gerados pelo assalto foram evidentes.
“Ainda que a segurança pública seja dever do Estado, tal fato não isenta a reclamada da responsabilidade civil. Os magistrados mantiveram o entendimento de que houve nexo de causalidade entre o assalto e o transtorno de estresse pós-traumático, bem como a consequente responsabilidade objetiva. “Incide a responsabilidade objetiva no caso em apreço, considerando que o risco da ocorrência de assaltos é inerente à atividade econômica exercida pela demandada, não havendo falar em fato de terceiro”, concluiu o relator.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)
Imagem: PEXELS
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