A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S. A. pelo pagamento das verbas salariais devidas a uma industriária de Alvorada (RS) contratada por empresa que fornecia produtos prontos e acabados. A Turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia no processo de produção das mercadorias adquiridas.
O relator, ministro Dezena da Silva, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados pela J. E. G. , sem a interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas.
O ministro observou ainda que somente se ficasse comprovada a ingerência administrativa na empregadora da industriária e a exclusividade na contratação, a empresa compradora do produto passaria a ser considerada como tomadora dos serviços e responsável pela dívida trabalhista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Imagem: PIXABAY
Ficou com dúvidas sobre seus direitos ou gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
RJ- 21 99511-9944 também WhatsApp
SP- 11 2348-5162 também WhatsApp
www.garciacampos.com.br/empresarial
contato@garciacampos.com.br
Compartilhe essa informação, envie para uma pessoa querida, post em um grupo, quando você compartilha informações de relevância você também está ajudando no desenvolvimento social de muitos.