A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da indenização a ser paga pelo Condomínio Edifício Lex Urbis, de Santos (SP), a um faxineiro que ficou com incapacidade permanente para o trabalho após um elevador do prédio despencar com ele dentro.
A queda, segundo ele, causou grave lesão na coluna e, depois de cerca de oito meses em cadeira de rodas e inúmeras sessões de fisioterapia, passou a andar com o auxílio de muletas.
Ele pedia, na ação, indenização por danos materiais e morais.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos considerou que o condomínio não teve culpa pelo acidente e negou o pedido de indenização.
De acordo com a sentença, não havia clareza em relação à queda da cabine do nono andar, porque o laudo pericial atestara que o elevador tinha dado “um tranco” e que o faxineiro tinha lesões crônicas e degenerativas da coluna.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu, com base no mesmo laudo, que a queda da cabine teria sido uma das causas das lesões.
O documento constatava lesões crônicas e degenerativas e, ainda, espondilolistese, lesão que causa desalinhamento na coluna e teria como uma das causas o trauma.
O relator do recurso de revista do faxineiro, ministro Hugo Scheuermann, observou que, nos casos em que o acidente de trabalho tenha contribuído apenas como concausa para a perda da capacidade laboral, a pensão mensal vitalícia deve ser fixada em 50% última remuneração.
Se o pensionamento é pago em parcela única, deve ser aplicado um deságio, pois o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada.
Nessas circunstâncias, a fórmula que a Primeira Turma vem adotando considera a última remuneração (incluídos 1/3 de férias e 8%FGTS), a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE, e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.
“Levando-se em consideração esses parâmetros de cálculo, o valor de R$ 20 mil arbitrado a título de indenização por danos materiais a ser pago em parcela única é inferior ao devido”, afirmou o relator.
Além de definir essa fórmula de cálculo, o colegiado decidiu que os valores pretéritos deverão ser pagos pela soma de 50% última remuneração multiplicada pela quantidade de meses do início da incapacidade laborativa até o mês do pagamento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Imagem: PEXELS

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