De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, o atraso de dois a três dias na quitação de valores referentes às férias do funcionário não deve gerar ao empregador a obrigação do pagamento dos valores em dobro. Por maioria, foi decidido que impor condenação por um atraso considerado curto, atentaria contra princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O processo teve origem em uma reclamação trabalhista, pois o pagamento das férias de um funcionário foi feito no primeiro dia de suas férias. De acordo com a CLT, o pagamento deve ser feito em até dois dias antes do início das férias. Caso o prazo previsto não seja cumprido, existe uma súmula do TST que prevê o pagamento dos valores em dobro.
Em primeira instância, o trabalhador teve o ganho de causa. Porém, a empresa recorreu e ao levar a discussão ao TST, o relator do processo afirmou que “normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”.
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