NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE O DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, seu entendimento quanto à inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/96, conhecida como “Lei Kandir”, que previam a aplicação do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.


O Ministro do processo no Supremo afirmou em seu voto que “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais”.


O relator explicou que a condição para a incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que resulte em circulação de mercadoria e transferência de sua titularidade ao consumidor final.


Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

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