Um trabalhador contratado no Brasil para trabalhar em um navio de cruzeiro estrangeiro entrou com um pedido de horas extras, FGTS e outros recursos na Justiça do Trabalho e obteve uma sentença de acordo com a lei brasileira nos termos da Lei 7.064/82. Um diploma legal prevê a contratação de trabalhadores para prestação de serviços no exterior e garante a competência do Judiciário brasileiro. A empresa tem procurado distanciar-se dos regulamentos nacionais referindo-se a normas e práticas internacionais.
Uma delas é a Lei da Bandeira, que estabelece que as relações trabalhistas da tripulação de um navio são regidas pelas regras do local de registro do navio. No entanto, segundo o desembargador Ramon Magalhães Silva, que atua na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo SP, o pedido não é absoluto e deve ser afastado pelo princípio da focalização, pois o perito era empregado no Brasil.
Segundo relatos de testemunhas oculares, a tripulação trabalhava no Brasil e no exterior. Além disso, representantes da empresa disseram na audiência que não tinham informações específicas sobre seus funcionários que equivaliam a admitir o fato. O magistrado reconheceu assim duas garantias de emprego a termo certo celebradas entre a trabalhadora e a empreiteira. Por cada título deve receber férias e 1/13 da quota e art. 477 da CLT (pagamento pontual de benefícios de aposentadoria). Os dias de trabalho informados pelo funcionário das 00:00 às 14:00 também são considerados verdadeiros e reduzidos em 50% para horas extras, 100% para feriados e domingos e 52 minutos para trabalho noturno. , 30 segundos, bônus de cavaleiro de 20% e reflexo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Imagem: Pixabay
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