O Município de São Luís foi condenado, em sentença proferida na 1ª Vara Cível do termo judiciário de São José de Ribamar, a indenizar um paciente que sofreu lesões do tipo queimaduras, provenientes de eventuais falhas na prestação de serviço público, após procedimento cirúrgico realizado no Hospital Clementino Moura, o Socorrão II.
Em virtude de haver no referido laudo uma discussão em torno do fato, entendeu-se que haveria necessidade de relatório médico proveniente do Socorrão II a ser apresentado em exame complementar para avaliação da evolução da lesão descrita em região, devido à possibilidade de deformidade cicatricial (de cunho estético).
“A controvérsia em questão consiste em investigar se houve ou não a falha na prestação do serviço público e, em caso positivo, se dela decorreu o dano estético no paciente (…) Ficou constatado através do primeiro laudo pericial realizado, uma queimadura de segundo grau em quadrante superior interno da região glútea direita, sendo produzido por meio físico”, observou a Justiça na sentença.
E continuou: “Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do Coordenador de Ortopedia do Hospital Socorrão II, o qual mencionou dentre outras coisas que em momento nenhum foi utilizado o bisturi elétrico na cirurgia, o que poderia ter causado a queimadura no local, mas que esse tipo de cirurgia, abaixo do joelho, é utilizado um garrote hospitalar de silicone, para impedir que o paciente sangre durante a cirurgia (…) Alegou ainda, que pacientes que ficam em superfícies sólidas por mais de duas horas, sem ser movidos, ocasiona a lesão de partes moles, se manifestando como bolhas, muito semelhante a queimadura (…) Inclusive, menciona a citação feita pela equipe de curativo, no prontuário médico do paciente, sobre úlcera de pressão, exatamente associada ao tempo no mesmo decúbito (…) Concluiu que foi uma complicação pós-operatória, não vinculada ao procedimento em si”.
“Neste caso, verifica-se que restou configurada a omissão específica, uma vez que os danos suportados pelo autor decorreram da inobservância, pelos prepostos do réu, do dever específico de cuidado em relação ao tratamento médico conferido ao paciente”, destacou a Justiça, frisando a evidência do nexo causal.
“O requerido deixou de provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, não ficou demonstrado que agiu em observância as normas técnicas, especialmente que obedeceu a todos os rigores necessários para evitar o aparecimento da úlcera de pressão (…) Além disso, não se pode admitir que a informação de que se trata de complicação pós-operatória não vinculada ao procedimento cirúrgico isente o requerido do dever de cuidado”, ressaltou, citando decisão semelhante proferida por turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual um hospital foi condenado a indenizar uma paciente por danos morais e estéticos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
Imagem: Pixabay
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