Rede de farmácias Raia Drogasil S/A foi condenada a indenizar trabalhadora com guarda provisória de uma criança ao salário-maternidade. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.

A mulher começou a adotar o menor em cidade diferente daquela onde moram. A empresa estava ciente de todos os andamentos, inclusive aprovando a viagem da funcionária para comparecer da audiência que lavrou o termo de guarda. 

No entanto, em defesa, a rede farmacêutica alegou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especifica que tem a adoção como finalidade.
Ela explica que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação.

E pontuou que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”. “Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art.392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Imagem: Pixabay

Ficou com dúvidas sobre seus direitos, converse com um advogado ou mande suas dúvidas para nós.

Compartilhe essa informação, envie para uma pessoa querida, post em um grupo, quando você compartilha informações de relevância você também está ajudando no desenvolvimento social de muitos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *