Rede de farmácias Raia Drogasil S/A foi condenada a indenizar trabalhadora com guarda provisória de uma criança ao salário-maternidade. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.
A mulher começou a adotar o menor em cidade diferente daquela onde moram. A empresa estava ciente de todos os andamentos, inclusive aprovando a viagem da funcionária para comparecer da audiência que lavrou o termo de guarda.
No entanto, em defesa, a rede farmacêutica alegou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especifica que tem a adoção como finalidade.
Ela explica que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação.
E pontuou que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”. “Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art.392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Imagem: Pixabay
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