A Justiça do Trabalho manteve a causa legítima de um trabalhador que brigou por jogo de cartas enquanto trabalhava em uma cooperativa de cafeicultores em Guaxpe, no sudoeste de Minas Gerais. A decisão foi tomada pelo desembargador da Vara do Trabalho da cidade, William Martins.
O empregado converteu a justa causa solicitada em despedimento sem justa causa e exigiu o pagamento da quantia em dívida. Ele alegou que apenas resistiu a ataques verbais e físicos de outros funcionários.
Para o juiz, no entanto, a prova documental indicou que tanto os queixosos quanto outros funcionários instigaram ataques verbais e físicos uns aos outros, embora em graus variados. Segundo o juiz, os motivos dos confrontos eram mundanos: “Discutíamos jogos de cartas e a vida um do outro”.
Testemunhas disseram que a discussão começou no camarim, com provocações de ambas as partes. “Depois eles saíram do banheiro se sentindo ofendidos até o show. (…) Eles discutiram até o trabalhador sair do vestiário (…) continuaram e se caluniaram”, disse a testemunha.
O testemunho demonstrou que a atitude do perpetrador de resistir às ameaças de outros funcionários acabou contribuindo para o início de ataques físicos mútuos. “(…) vi como um discutia com o outro sobre Trump. Ele falava tanto que o outro se estressou e correu atrás dele (…)”, disse uma testemunha ocular.
A esse respeito, embora as agressões físicas tenham sido cometidas por outros trabalhadores, o juiz considerou que os agressores praticaram atos difamatórios por meio de agressões verbais e provocações contra seus colegas e contribuíram diretamente para a disputa. “Ele foi incluído nas hipóteses previstas no artigo 482(j) da CLT”, observou o desembargador.
Para o juiz, ainda que a conduta ofensiva de qualquer natureza tenha sido ato voluntário de outro funcionário, cabe ao autor do crime buscar o auxílio de seus superiores e condenar o ato. “Para sua segurança e de seus colegas de trabalho, não responda a ataques”, ponderou.
O juiz, portanto, entendeu que o pedido de justa causa era justificado sem alterar a natureza da renúncia. “Com isso, serão negados os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais”, concluiu. Não tivemos escolha a não ser contar com o TRT-MG. Este processo será eventualmente arquivado.
Fonte: STJ
Imagem: PEXELS
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