A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara Cível de França do desembargador Marcelo Augusto de Moura, que determinou que o banco reexamine o contrato de empréstimo para rever o pedido. taxa de juros de 1.269,72% ao ano.
Uma cliente da instituição financeira ajuizou ação judicial para limitar a taxa de juros aplicável em seu contrato financeiro e simplesmente devolver a diferença. Em sua resposta, o banco afirmou a legalidade da taxa de juros aplicada.
O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou em seu voto que os percentuais utilizados no contrato de empréstimo são múltiplos de mais de duas vezes a média de juros do mercado à época. “Para identificar o abuso de juros em casos semelhantes, a prática jurídica considera como desvio grave o dobro dos juros calculados pelo banco central para ações semelhantes”, enfatizou. O desembargador chamou ainda a atenção para o facto de o contrato celebrado não obedecer aos princípios intransponíveis da racionalidade e da proporcionalidade, pelo que convém “ajustar os instrumentos contratuais processados ao preço médio de mercado no dia da celebração do contrato”.
O desembargador considerou que o caso em análise apresenta indícios de danos sociais decorrentes das práticas ao relacionar 50 decisões contra bancos do TJSP também por taxas de juros significativamente superiores à média do mercado. Por isso, decidiu que a decisão deveria ser encaminhada a instituições como Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria do Estado de São Paulo, Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/SP e Banco Central do Brasil. tomar as providências que julgarem necessárias.
Os juízes Hélio Nogueira e Alberto Gosson também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Imagem: Pexels
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