Ameaças e xingamentos enviados por telefone ultrapassam os limites da liberdade de expressão. Essa foi a decisão da 13ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, proferida no âmbito de uma ação movida por uma mulher. A autora disse que a réu é ex-esposa de seu atual companheiro, eles têm uma filha juntos. Ele disse que a réu envia vários sons e mensagens que insultam a denunciante com palavrões, difamam-no em público e até o ameaça de morte.

Por conta dessa situação, entrou na Justiça, exigindo indenização por dano moral. O juiz ordenou a mediação, mas a outra parte não participou. Portanto, foi colocado retrospectivamente. “Após o exame do processo, constatou-se que o requerente tem razão em parte”, disse o juiz na decisão, lembrando que o acusado foi chamado para se defender, mas preferiu ficar calado. Durante o processo, foi feito um boletim de ocorrência e gravações na delegacia, que confirmaram a história do autor de que ele foi abusado e ameaçado.

“Lançar maldições e até mesmo ameaçar a integridade corporal, afirmando literalmente que matará o acusador se caluniar sua filha de alguma forma, excede os limites da liberdade de expressão e sujeita a parte à responsabilidade”, especificou o juiz em uma citação de sua decisão . . casos semelhantes são resolvidos em outros tribunais. “O facto vai para além da mera revolta (…) É inadmissível o comportamento ofensivo do arguido em disparar insultos e ameaças físicas a uma terceira pessoa, quando o seu campo de atividade e relacionamento é com o pai da filha”, observou.

Por fim, decidiu: “Pelo exposto, devem ser parcialmente satisfeitas as pretensões da autora para que a ré seja condenada no valor total de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais (…) Multa de 10% do valor do valor da sentença, se a dívida não for paga espontaneamente no prazo de 15 dias, contados a partir da convocação do devedor.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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