A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso a contribuinte que objetivava deduzir do Imposto de Renda (IR) despesas com enfermagem em domicílio.
O artigo 8º da Lei nº 9.250/1995 prevê a possibilidade de dedução de despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, além de serviços laboratoriais, radiológicos, aparelhos ou próteses ortopédicas e dentárias.
Em 1998, a filha da contribuinte sofreu acidente de quase afogamento, estando em estado irreversível, necessitando de atendimento “home care” de enfermagem. Desta forma, uma mulher foi autuada pela Receita Federal em razão de irregularidades de deduções com despesas médicas.
A conselheira Ana Cecília Lustosa destacou que “embora a despesa incorrida com enfermagem seja realizada com os mesmos fins das demais despesas elencadas em lei, devendo receber o mesmo tratamento legal, há contudo uma patente lacuna a ser suprida pelo Poder Legislativo”.
Processo nº 18186.002141/2011-62
Fonte: Conjur
Apesar de ser esse o entendimento da A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), isso não significa que essa questão não possa ser levada a apreciação do Poder Judiciário, pois se as despesas tem os mesmo fins das despesas elevadas em lei, em direito não se poder dar certeza, mas há sim possibilidade de sucesso nesse pleito junto ao Poder Judiciário.
Esse é nosso entendimento.
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