O adicional de transferência será pago ao empregado que concorde em mudar o local de seu domicílio em decorrência da necessidade do trabalho e solicitação do empregador.

O artigo 469, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que: “em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.

Devem estar presentes os seguintes requisitos:

– Transferência de domicílio em razão das funções exercidas e por determinação do empregador, sendo necessária a concordância do empregado;

– O adicional só é devido em caso de transferência provisória;- O pagamento do adicional perdura enquanto a situação provisória permanecer.

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