A 3ª Vara Cível de Natal determinou que um administrador de condomínio, localizado no bairro de Ponta Negra, efetive o ressarcimento da quantia de R$ 15.786,72, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo causado ao proprietário de uma unidade, que teve o apartamento supostamente sublocado a terceiros, enquanto estava na Espanha, onde reside.
Sentença de primeiro grau também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da ocorrência do ato ilícito (artigo 398, Código Civil).
Segundo os autos, o proprietário afirma que faz uso do imóvel ora para fins de locação, ora para fins pessoais e alegou que, no período de outubro de 2018 até abril de 2019 os dois primeiros réus na atual ação, definidos por ele como administradores do condomínio, fizeram utilização desautorizada da unidade para locações, “enriquecendo-se ilicitamente e causando prejuízos”.
Segundo a sentença, há elementos probatórios que atestam que a administração da unidade passou a ser exclusivamente realizada pelo réu – que agia como administrador e síndico – exatamente a partir de outubro de 2018, razão pela qual foram julgados improcedentes os pleitos condenatórios formulados em relação às outras duas partes no processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Imagem: PEXELS

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