Uma empresa pública foi absolvida de pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter deixado de lhe pagar salários pelo período em que ele se ausentou em razão de medida protetiva imposta em processo criminal.
A sentença é da juíza Andréa Buttler, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que não constatou conduta ilícita da empresa.
De acordo com a magistrada, a empregadora, uma empresa pública de atuação em nível federal, não estava obrigada ao pagamento de salários e demais vantagens ao empregado, pelo período em que não ocorreu a prestação de serviços, mesmo porque a empresa não teve qualquer envolvimento nas causas que o impediram de comparecer ao trabalho.
O trabalhador contou que foi réu em processo criminal e que, de junho de 2016 a dezembro de 2017, foi obrigado a se deslocar para a cidade Carlos Chagas (MG), em cumprimento a medida protetiva que lhe impunha o afastamento de 100 km da cidade de Teófilo Otoni (MG), onde prestava serviços.
Ficou provado que, de fato, o trabalhador foi obrigado a se afastar do local da prestação de serviços em razão da medida protetiva imposta em processo criminal.
Entretanto, conforme pontuou a julgadora, a empresa não deu causa a esses acontecimentos e não cometeu qualquer ilícito, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pretendida, até porque não estava obrigada a pagar salários pelo período de inexistência da prestação de serviços.
A ex-empregadora chegou a admitir que, devido às faltas ao trabalho, iniciou procedimento para a dispensa do empregado por justa causa, mas informou que o procedimento foi revisto após ter sido cientificada sobre os motivos que o impediam de comparecer ao trabalho.
O profissional apresentou mensagens de correio eletrônico que, segundo ele, demonstrariam suas tentativas de obter trabalho junto à empresa em outra localidade, no período de junho de 2016 a dezembro de 2017, quando teve de se afastar de Teófilo Otoni.
De acordo com a julgadora, não tendo o trabalhador prestado serviços nos meses em que esteve afastado em razão da medida protetiva que foi forçado a observar, não são devidos pela empresa os salários ou outras vantagens do período, especialmente considerando que “a ex-empregadora não teve qualquer envolvimento nas causas que o impediram de comparecer ao trabalho”, frisou.
No caso, a juíza não constatou nenhuma conduta ilícita por parte da empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Imagem: PEXELS

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