Uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou o São Caetano Futebol Clube a considerar como remuneração o valor pago a um massagista do time pelo aluguel. Segundo a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, a hospedagem foi financiada em troca do trabalho do profissional, portanto os pagamento equivale a salário utilidade.
Segundo o homem, de outubro de 2019 a fevereiro de 2021, ele recebeu R$ 3,8 por mês de dirigente do clube que também é réu na ação. O gerente afirmou que era apenas um colaborador da equipe do ABCD e nada tinha nada a ver com o reclamante, mas os extratos bancários anexados ao processo mostram que ele pagava mensalmente na conta da massoterapeuta, o que mostra que você fez um depósito. Além disso, o grupo desportivo não provou que o dinheiro foi utilizado para outra finalidade.
Na ação, o profissional conta também requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigação legal. Ele disse que a empresa não pagou a ele a remuneração integral referente a junho de 2022 e parou de pagar os salários subsequentes desde então. Ele também acusa o clube de não recolher o FGTS desde agosto de 2019 e de não pagar o 13º salário referente aos anos de 2019, 2020 e 2021. Pelo contrário, é um trabalhador que já não está interessado em continuar a relação de trabalho. Ele então pede a rescisão do contrato.
Não há depósito de FGTS conforme comprovação junta aos autos. Além disso, não foram comprovados pagamentos de salários identificados como não pagos. No acórdão, o magistrado observou que “na jurisprudência, o não recolhimento de valores pelo FGTS já justifica a demissão indireta”.
Rescisão do contrato de trabalho por negligência do empregador e concessão de verbas rescisórias, salários, 13º vencimento e férias vencidas. Também foi deferido o pedido de depósito diferencial do valor do FGTS para a totalidade do contrato, bem como foi deferido o pagamento diferido do valor das verbas rescisórias de natureza salarial e 40% de indenização.
Os arguidos solidários devem ainda pagar o subsídio de habitação relativo ao período de março de 2021 até ao termo do contrato.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Imagem: Pixabay
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