Uma agente de saúde deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, por ter enfrentado dificuldades para obter seu diploma do curso técnico em enfermagem por uma escola técnica.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou em parte sentença da comarca de Resplendor, no Vale do Rio Doce, que também determinou a emissão do documento.
Ela dispunha apenas de uma declaração de conclusão de curso na qual constava que havia pendências em sua documentação, pois o certificado de conclusão do ensino médio da estudante não era válido.
A mulher argumentou que o documento mencionado era pré-requisito para a matrícula no curso técnico, e na ocasião ele foi aceito sem questionamento.
Ela também citou a teoria do fato consumado, que garantiria o direito ao diploma mesmo se o certificado de ensino médio fosse irregular.
A escola afirmou que a aluna nunca apresentou cópia autenticada do histórico escolar nem do certificado de conclusão do ensino médio, prometendo apresentá-los posteriormente.
Ela só enviou uma declaração de conclusão de curso do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos na modalidade à distância.
De acordo com a instituição de ensino, a lei autoriza o aluno a iniciar o curso técnico antes de finalizar o ensino médio, mas o documento de conclusão deste é obrigatório para a obtenção do diploma.
Em julho de 2022, ele confirmou a liminar, destacando a responsabilidade da Escola Técnica e a demora de um ano e 10 meses para expedir o diploma de conclusão de curso, que configurou descaso e negligência.
O relator dos pedidos, desembargador José Flavio de Almeida, ponderou que a exigência da autenticidade e o reconhecimento do certificado de conclusão do ensino médio deveriam ter sido observados no ato de matrícula.
O relator aumentou a quantia devida à estudante para R$ 10 mil, avaliando que ela atende melhor às finalidades compensatória e punitiva, notadamente se for considerado que o exercício pleno da profissão de técnico de enfermagem “foi obstado por mais de dois anos pela recusa indevida da apelada em expedir o documento”.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Imagem: PEXELS

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