A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um assistente administrativo da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., de Teresina (PI), diagnosticado com esquizofrenia.
Ao rejeitar o exame de recurso da empresa contra a ordem de reintegração no emprego, o colegiado reafirmou o entendimento da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de pessoa com doença grave que cause estigma ou preconceito.
O empregado disse, na reclamação trabalhista, que estivera afastado por vários períodos durante os 11 anos de Equatorial, em razão da doença, sobretudo em 2017, quando teve de se afastar pelo INSS.
Ao retornar ao trabalho – e com a doença sob controle –, ele foi dispensado sem justa causa, o que o levou ao agravamento do problema, “provocando um verdadeiro desespero”.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para o qual houve abuso de direito do empregador, com violação da dignidade humana, por se tratar de doença grave e sem cura.
A empresa recorreu ao TST alegando que a dispensa ocorrera após a privatização, quando foram demitidas outras 17 pessoas, com objetivo de contenção de gastos e reestruturação.
Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 443 do TST, pois demonstraria que a dispensa decorrera de fatores financeiros.
Ele lembrou que, antes mesmo da edição da Súmula 443 e de legislação que assegurasse a garantia provisória no emprego da pessoa com doença grave, o Tribunal reconhecia o direito à reintegração quando não havia motivação plausível para a dispensa.
“São garantias constitucionais relativas ao direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana”, ressaltou.
Segundo ele, em se tratando de esquizofrenia, há presunção relativa de que a dispensa é discriminatória, a menos que seja demonstrada motivação lícita e plausível do empregador para romper o contrato.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Imagem: PEXELS

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