O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, explicou que o adicional é devido a empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A análise foi feita em recurso da rede de drogarias com intenção de reformar a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade (20%) sobre o salário mínimo e reflexos durante todo o período de trabalho da atendente.
A farmácia alegou que “as drogarias são estabelecimentos comerciais, onde apenas eventualmente se dá a aplicação de injetáveis e não há convivência com doentes, tal qual ocorre em hospitais e casas de saúde. O relator do recurso entendeu que a aplicação de injetáveis nos clientes era uma das atividades de responsabilidade da atendente, prevista inclusive no PPRA da empresa.
Além disso, o desembargador afirmou que consta da perícia técnica realizada no local de trabalho a conclusão pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por falta de comprovação de fornecimento de EPIs suficientes para eliminação do risco ambiental em questão, já que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas não é suficiente para proteger inteiramente a trabalhadora de contágios.
Diante das provas, o relator reconheceu que a funcionária faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, e negou o recurso da empresa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Imagem: Pixabay
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