Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Tema 1.083, que trata do reconhecimento da atividade especial quando constatados diferentes níveis de ruído.
De acordo com o STJ, o tema a ser julgado é a “possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).”
De acordo com a jurisprudência existente do próprio STJ, o que pode ser interpretado é que não se discute a validade da metodologia já definida na regulamentação, mas sim a possibilidade de reconhecer a atividade especial também considerando o critério de “pico de ruído” ou de média aritmética simples, nos casos em que são constatados níveis variados.
O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que envolvam o assunto.
Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
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