A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9. 615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso. Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município.

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.

615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas. “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Imagem: PEXELS

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