A Aerolíneas Argentinas S/A foi condenada pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a pagar indenização a uma passageira por descumprir regra que prevê desconto para acompanhante com deficiência. A decisão fixou R$ 15 mil por danos morais. Além disso, a ré deverá devolver em dobro 80% do valor pago pela passagem do parceiro de viagem.

De acordo com o processo, a passageira é atleta paraolímpica e, devido à competição marcada para julho de 2022, teve que comprar uma passagem aérea e enviar o comprovante de compra ao organizador no dia 16 de julho. ao lado de Assim, em 7 de julho de 2022, a mulher entrou em contato com a empresa para obter informações sobre a compra de 20% ou menos das passagens aéreas para acompanhar pessoa com deficiência conforme Resolução nº 280. Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A atleta diz que a enfermeira a informou que não tinha informações, mas prometeu responder em 48 horas, o que não aconteceu. Ela diz que entrou em contato com a empresa novamente após ser informada de que deveria enviar outro e-mail para a matriz. Disse ainda que tentou contactar o aplicativo da empresa, mas não obteve as informações necessárias. Por fim, reclamou no site e como não foi possível obter a informação, comprou uma passagem aérea sem o desconto esperado.

Em sua decisão, a classe cível entendeu que o autora diagnosticado com tetraplegia teve que tentar comprar uma passagem com desconto em diversas ocasiões. Ela explicou que a dificuldade foi causada por um erro no atendimento da empresa, que tem a obrigação, segundo a Lei de Defesa do Consumidor, de fornecer informações claras e adequadas.

Por fim, enfatizou que por se tratar de um serviço delegado, as ações da companhia aérea são particularmente graves, pois a licença está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas pelo titular do serviço. Portanto, “o requerente violou a lei. Não há fundamento razoável para o fato de o requerente não ter fornecido as informações necessárias para o exercício de seu direito, portanto, a indenização por danos morais foi causada como punição pelo crime cometido”, anunciou o Desembargador.

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