A foi condenada a pagar o adicional de periculosidade a auxiliares e líder de rampa que, para carregar e descarregar bagagens em aeronaves no Aeroporto Regional do Vale do Aço, em Ipatinga (MG), transitavam em área de abastecimento, considerado setor de risco.

Na ação, o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais argumentou que a atividade de manuseio das bagagens ocorria na área externa de abastecimento das aeronaves e de risco acentuado, conforme atestado em laudo pericial.
Em defesa, a Azul contestou o laudo e sustentou que os empregados ficavam dentro dos porões das aeronaves e, portanto, não precisavam permanecer na área de risco de forma permanente nem tinham contato com inflamáveis ou explosivos.

Ao julgar o processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), com base nas informações do perito, condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Ao julgar recurso da Azul, o TRT entendeu que a conclusão da perícia era insuficiente para considerar que os empregados atuavam, de forma habitual ou intermitente, em área de risco prevista na Norma Reguladora (NR) 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda segundo o relator, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, caput da CLT, é devido a quem presta serviços em área de risco, de forma permanente ou intermitente, em razão do contato com inflamáveis ou explosivos, enquanto essas condições permanecerem.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
Imagem: Pixabay

Ficou com dúvidas sobre seus direitos, converse com um advogado ou mande suas dúvidas para nós.

Compartilhe essa informação, envie para uma pessoa querida, post em um grupo, quando você compartilha informações de relevância você também está ajudando no desenvolvimento social de muitos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *