A Terceira Turma do Tribunal Especial do Distrito Federal manteve a decisão por unanimidade, afirmando a inexistência das movimentações financeiros constantes das notas fiscais correntista do BRB Banco de Brasilia S / A. de um taxista. As compras realizadas pelo motorista, somadas, totalizam o valor de R$ 34.650,00. Além disso, o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB S/A estão proibidos de negativar o nome da autora.
De acordo com o processo a mulher usou um cartão de crédito vinculado à sua conta para pagar um taxi. Em algum ponto Ele notou que o taxista estava tentando lhe dar outro cartão. Ao tentar interrogá-la, o motorista a empurrou para fora do carro e fugiu com os guardas.
O autor conta que imediatamente entrou em contato com a central de atendimento do banco que bloqueou a função de débito do cartão. No entanto, ele foi informado de que deveria ligar para a central de cartão de crédito para bloquear a função de crédito. Por fim, afirma que, quando conseguiu falar com a outra central, várias compras já haviam sido feitas com seu cartão de crédito.
Em primeira instância, o magistrado destacou que não há dúvida de que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que o banco como emissor do cartão deveria ter disponibilizado meios para bloquear também a função de crédito. Enfatizou que o sistema de segurança da ré não suspeitou da compra de R$ 4.985,00 realizada na pizzaria, bem como das ulteriores transações de alto valor em curto espaço de tempo.
Em sua decisão, o comité de apelação esclareceu que não é possível excluir a responsabilidade das instituições financeiros, pois elas permitem que elas façam compras que fogem dos padrões de consumo dos correntistas. É imprudente bloquear cartões e cancelar transações chegadas. Além disso, não foram aplicados mecanismos de autenticação de usuários mais seguros para garantir a segurança das transações. Logo, “diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à declaração de inexistência das operações fraudulentas ocorridas”, concluiu o colegiado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Imagem: PEXELS
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