Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício.
Seu pedido de antecipação de tutela para que pudesse voltar ao emprego em função adaptada, formulado na reclamação trabalhista ajuizada contra o banco, foi negado pelo juízo de primeiro grau.
alternativa encontrada foi impetrar mandado de segurança reiterando o pedido de recondução imediata, com o mesmo salário e lotação e em função adequada à sua limitação física, além da condenação da empresa ao pagamento de todas as remunerações.
No exame desse pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) cassou a decisão que indeferira a antecipação de tutela e determinou que o banco pagasse os salários da bancária até o julgamento da ação trabalhista, além de restabelecer todas as vantagens decorrentes do contrato do trabalho.
Relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso evidencia a situação conhecida na jurisprudência como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” – quando a empregada, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedida de desempenhar suas atividades sob a justificativa da empresa de que permanece incapacitada para o trabalho.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é de que a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que, com fim do benefício, a pessoa fica à disposição do empregador, e este, caso entenda que ela não está apta ao serviço, deve pagar os salários devidos até que possa ser reinserida no trabalho ou que o auxílio previdenciário seja estabelecido.
“A recusa do empregador ao pagamento dos salários, sob o argumento de que é indevida a cessação do benefício previdenciário, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Imagem: Pixabay

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