A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Luciana Mendes Simões, da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França, que condenou um banco, uma operadora de plano de saúde e uma empresa de serviços financeiros a indenizarem solidariamente pessoa que foi vítima do golpe do boleto falso.
O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator do recurso, reconheceu o dano moral e material, além da responsabilidade solidária das rés por vazamento de dados sigilosos, permissão de cadastramento e emissão de boleto e autorização de pagamento de título falso.
“Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo que impressiona a incapacidade, sobretudo da parte responsável pelo recebimento e repasse da quantia, de rastrear a movimentação financeira, impedindo-a, bem como de identificar os estelionatários”, escreveu.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Imagem: Pexels

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