A Justiça do Trabalho atendeu pedido de reintegração de uma bancária da região de Alfenas, no Sul de Minas Gerais, após provada dispensa discriminatória. A profissional integrava o grupo de risco da Covid-19 e, por determinação da instituição financeira, estava em regime de trabalho remoto, quando foi surpreendida com a dispensa, em outubro de 2020. Acrescentou que, como era a única gerente de contas da agência, o trabalho remoto “não foi bem-visto pelos gestores”, já que a atuação presencial era fundamental para atingir os objetivos da empresa. Após ter os pedidos julgados improcedentes pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, a trabalhadora interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa, com a consequente reintegração e garantia de emprego, além do pagamento das parcelas devidas.

“Que é uma doença autoimune, que se manifesta por condições pessoais – como fatores genéticos e não guarda relação com o trabalho realizado na empresa”. Para o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator no processo, não se pode falar, propriamente, em estabilidade ou garantia de emprego de pessoas acometidas por doenças graves. Por essas razões, segundo o julgador, a jurisprudência trabalhista vem assegurando ao empregado portador de doenças graves uma proteção contra a dispensa imotivada maior do que a concedida ao empregado comum. “Embora o lúpus não cause estigma por si só, na situação dos autos, é admissível o enquadramento, uma vez que se trata de doença apta a afastar o empregado do trabalho presencial enquanto durar a pandemia”.

Segundo o relator, se é certo que, em uma situação cotidiana, a doença não interfere no sistema produtivo, não há dúvida de que o cenário é bem diferente nos tempos atuais. “A jurisprudência tem evoluído no sentido de ceifar, pela raiz, as dispensas fundadas no fato de a empregada ser portadora de doença grave que possa causar estigma, caso dos autos”. O magistrado ainda reforçou que competia ainda ao empregador provar os motivos que levaram à rescisão contratual, não podendo ser validada, pura e simplesmente, a dispensa imotivada da empregada portadora de comorbidade em tempos de disseminação da Covid-19. “Prevalecendo a ocorrência de dispensa discriminatória, é nula a rescisão contratual, devendo a profissional ser reintegrada aos quadros do banco”, concluiu o julgador.

O magistrado ainda entendeu que merece ser acolhido o pleito de garantia de emprego, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, já que foi apurado pela perícia médica que ela tem “ansiedade generalizada”, que “teve contribuição [. ] no ambiente de trabalho”. Dessa forma, seja porque restou caracterizada a dispensa discriminatória ou porque foi constatado que a bancária desenvolveu doença que teve como concausa o trabalho, os julgadores deram provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a reintegração da profissional no emprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Imagem: PIXABAY

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