A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais bombeiro militar excluído de curso de aperfeiçoamento da classe por ser portador do vírus HIV.

Em seguida, foi desligado do Curso de Formação, sem considerar relatório da médica que o acompanhava e perícia do CBMDF, que atestou sua capacidade. O DF alega que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) no tocante à exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação militar.

Na visão do ente público, a Junta Médica Oficial do órgão emitiu parecer conclusivo no sentido de que a enfermidade que acomete o autor (Transtorno Afetivo Bipolar) é incompatível com o curso de formação operacional bombeiro-militar, o que culminou no trancamento da matrícula e seu desligamento do curso de aperfeiçoamento.

Na análise da Desembargadora relatora, as provas demonstram que a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário, pois o autor conseguiu comprovar sua plena capacidade laborativa e o caráter discriminatório da decisão tomada pela junta médica do Corpo de Bombeiros do DF.

Sendo assim, o colegiado concluiu que o afastamento discriminatório do serviço militar, decorrente da condição de portador do vírus HIV, e a ausência de atribuição de sigilo aos documentos que atestam esse quadro clínico, justificam a responsabilidade civil do DF em reparar os danos morais sofridos pela vítima, que teve violados direitos da personalidade relacionados à dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada e imagem.

Com isso, foi mantida a sentença que determinou o sigilo de todos os documentos do autor, médicos ou não, que contenham a informação sobre ele ser soropositivo; retirada do pedido de parecer de infectologista; a regularidade da sua aprovação no concurso e que o réu se abstenha de promover a revisão de ato admissional; retificação de documento que incluem informações sobre as condições psicológicas do autor; declarar que o autor está apto para o serviço militar do corpo de bombeiros do DF.

Além disso, o DF deverá, ainda, determinar a matrícula do autor no primeiro Curso de Formação de Praças para a promoção à Soldado 1ª Classe disponível, ficando veda a exclusão do autor da corporação por motivo de saúde decorrente do Transtorno Bipolar ou antes da conclusão do referido curso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Imagem: PEXELS

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