A Terceira Turma aumentou, de 30% para 100% do último salário, a pensão mensal a ser paga a um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incapacitado para a função em razão de lesão no joelho.
A fixação do percentual fundamentou-se, entre outros pontos, no laudo pericial, que atestou doença crônica degenerativa na cartilagem do joelho, e na ausência de evidências documentais de que as atividades eram excessivas.
Relator do recurso de revista do carteiro, ministro José Roberto Pimenta, observou que, na fixação da pensão mensal, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou e, ainda, levar em consideração o impacto que ela causou em todas as esferas da sua vida pessoal.
Segundo o ministro, a incapacidade para o trabalho, além da perda da força física para realização das tarefas, também alcança a perda da “profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado”.
Dessa forma, caso fique evidenciada a redução ou a perda total da capacidade de desempenho da atividade original, e mesmo que o trabalhador ainda seja capaz de exercer outras, ele deve ser indenizado.
“É que o princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status anterior”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Imagem: PEXELS

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