Em 1º grau, na Vara Única da comarca de Turvo, foi concedida indenização por danos materiais no valor de R$ 18 mil, correspondente a 50% dos gastos apresentados pelo autor.

O autor pleiteou ressarcimento por parte do município do valor total de seus prejuízos, R$ 36 mil, além do pagamento de indenização por danos morais pelo abalo que sofreu.

Ele alega que na data da inundação havia visitantes hospedados em sua residência, que passaram pelo desconforto da situação e tiveram de auxiliar na retirada dos móveis para que não fossem atingidos pela água. O município réu pugnou pela reforma da sentença e alegou que a culpa pelo acúmulo de água no imóvel do autor se deu por desnível do terreno em relação à galeria.

 Afirmou também que “não existe comprovação da falta de serviços ou omissão da administração pública, sendo o presente fruto da ocorrência de caso fortuito, aliado a desnível do terreno do apelante”. O perito avaliou que existe risco de novos alagamentos no imóvel do autor caso não haja reparos.

A magistrada ressaltou que “é patente, no caso, a omissão do ente municipal que, ciente dos problemas apresentados pelo sistema de drenagem pluvial no terreno de propriedade da parte autora, deixou de prestar os serviços que lhe competiam para evitar o aumento das proporções do alagamento e, por conseguinte, dos prejuízos suportados”.

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento aos pedidos do autor, condenando o município a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, reparar integralmente os danos materiais e reformar/reparar a galeria pluvial conforme as recomendações técnicas.

Fonte: TJSC
Imagem: Pixabay

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