A proprietária de um supermercado no norte do Estado foi condenada em ação de danos morais a indenizar três clientes que acabaram difamados após realizarem uma compra naquele estabelecimento.
Em defesa, a parte ré arguiu tese preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a autora dos fatos.
Disse, ainda, que os clientes criaram a situação por eles vivenciada, uma vez que o cheque apresentado era produto de crime de fraude/clonagem, tanto que foi devolvido pela instituição bancária.
Em relação a ilegitimidade passiva, o juízo descartou de pronto pois, pelo instituto da responsabilidade objetiva, a ré responde pela reparação dos danos causados aos autores, por ato de seus funcionários, independentemente da existência de culpa.
Quanto a afirmação de que os autores praticaram crime de falsificação de cártula bancária, o magistrado afirmou que foi juntado aos autos a microfilmagem de um cheque assinado por um dos autores e compensado pela ré.
“Mesmo que fosse demonstrada a prática de eventual ato ilícito pelos requerentes, a medida cabível seria o acionamento das autoridades competentes para apurar o ocorrido, e não a gravação de vídeo e a exposição pública.
Ainda que não houvesse comprovação de ampla divulgação do vídeo, o simples fato de o vídeo ter sido gravado, com manifestações ofensivas à honra dos requerentes, já seria suficiente para caracterizar a violação a direito da personalidade.
Diante dessas considerações, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de reparação por danos morais”, finalizou o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Imagem: PEXELS

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