As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Segundo o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as regras são as seguintes:

  • As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, entretanto, eles não podem ser menores que 10 dias corridos;
  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
  • Comunicar aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência.

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