A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização a clientes por transtornos gerados após cancelamento de voos.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil para cada passageiro, além do ressarcimento dos custos de hospedagem, alimentação, traslados e outras despesas.
Porém, o segundo voo foi cancelado sem aviso prévio e os passageiros tiveram que arcar com despesas, até a remarcação da viagem, sem a devida assistência da companhia, que só forneceu um voucher para alimentação de valor irrisório.
Para o juiz prolator da sentença, Frederico dos Santos Messias, o dever indenizatório por parte da companhia é incontestável.
Além disso, o cancelamento de voos, qualquer que seja o motivo, está inserido no risco da atividade da requerida, que por isso mesmo deveria manter um melhor plano de emergência para tais casos, mas não foi o que se viu”, registrou o magistrado.
Além disso, a jurisprudência é uníssona em reconhecer o dano moral em casos de atraso ou cancelamento injustificado do voo”, concluiu o juiz.
Fonte: TJSP
Imagem: PEXELS
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