Uma companhia de cruzeiros marítimos terá que pagar indenização por danos morais por ter exigido testes de HIV e toxicológico no processo de admissão de um ex-empregado para a prestação de serviços em navio de bandeira estrangeira.
conclusão do juízo foi de que a política admissional adotada pela empresa repercutiu, negativamente, na órbita psicológica, causando dor, tristeza e sofrimento ao trabalhador.
Segundo o juiz convocado da Segunda Turma do TRT-MG, Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do recurso, para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
“Não basta alegar o dano moral, é preciso a prova dos pressupostos da responsabilidade do empregador, o que de fato foi verificado na hipótese”, reconheceu o julgador.
juiz convocado destacou ainda que a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe que os empregadores realizem exame de HIV em seus empregados, seja por ocasião de admissão, demissão ou qualquer outro motivo relacionado ao vínculo empregatício.
O julgador lembrou que, apenas recentemente, com a promulgação da Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, foi definida como crime a discriminação contra o portador do HIV e o doente de Aids, dispondo, inclusive, no artigo 1º, II e IV, tipificação penal na hipótese de negação do emprego ou do trabalho e a vedação de segregação no ambiente de trabalho em razão dessa discriminação.
Quanto ao valor indenizatório, o relator ressaltou que devem ser levados em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes.
De acordo com a decisão, essa quantia deverá ser paga pela companhia marítima de forma solidária com a outra empregadora, empresas que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Imagem: Pixels

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