A 2ª Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa de ônibus que opera com linhas em Cabo Frio, Região dos Lagos do estado do Rio de Janeiro. O estabelecimento foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de verbas rescisórias a um motorista que havia sido dispensado por envolvimento em acidente automobilístico. Alegou que foi dispensado injustamente por justa causa, sem o pagamento das verbas correspondentes. Por sua vez, a empresa alegou que o motorista cometeu inúmeras faltas ao longo do período contratual que caracterizaram sua conduta desidiosa, passível de demissão por justa causa.
Na 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, onde o processo tramitou em primeira instância, o juízo considerou que não houve prova da culpa do motorista no acidente. Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa. Em segundo grau, a relatora do acórdão observou, com base em documentos acostados aos autos, que o motorista já havia sido punido pela empresa com diversas suspensões e advertências ao longo do pacto laboral. Entretanto, a magistrada concluiu que, mesmo sem a prova da culpa exclusiva do motorista pelo acidente automobilístico, a quantidade de faltas cometidas ao longo da relação empregatícia “serve para afastar a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e caracterizar a desídia funcional”.
Assim, a relatora concluiu que a falta grave imputada ao empregado foi cabalmente comprovada, justificando-se a justa causa aplicada pela empresa. Assim, a relatora decidiu pela manutenção da justa causa aplicada e pelo afastamento da condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórios.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Imagem: Pexels
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