A segunda turma do TRT de Goiás, ao analisar os critérios para concessão de justiça gratuita, manteve a sentença que negou o benefício de justiça gratuita para um aposentado.
A relatora do processo entendeu que o aposentado não comprovou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, pois o mesmo percebe de forma objetiva salário maior que 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No recurso, a defesa do aposentado alegou que o valor de sua aposentadoria está próximo do limite máximo dos 40% e que receber um pouco a mais não significa ter condições financeiras que o possibilitem arcar com as custas.
A desembargadora argumentou que o fato de o aposentado ter plano de saúde impõe cenário desfavorável ao pedido de justiça gratuita, “uma vez que aqueles efetivamente hipossuficientes não possuem condições de arcar com tal tipo de benefício, mesmo que seja pelo modelo de coparticipação com a ex-empregadora”.
Sobre o recorrente ser pessoa idosa, a relatora considerou que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) não obriga a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
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