Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Em sua defesa, a empresa disse que dispensou o trabalhador nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a “perda da habilitação ou dos requisitos para o exercício da profissão por dolo do trabalhador” é situação que conduz ao despedimento por justa causa.

Segundo o dispositivo, a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado” é fato ensejador para rescisão do contrato por justo motivo. 102/1983, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.

Para o órgão, condenação transitada em julgado “por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Imagem: Pixabay

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