A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, titular da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que agrediu física e verbalmente uma colega de trabalho.
A sentença considerou válida a dispensa por atos de insubordinação, indisciplina e ofensas físicas e verbais direcionadas a colega no ambiente de trabalho.
Na ação, pretendeu a reversão da medida e cumprimento das obrigações inerentes à rescisão contratual sem justa causa, sob o argumento de que não cometeu falta grave.
Segundo ele, a dispensa decorreu da estabilidade provisória que adquiriu em razão de acidente de trajeto, o que teria aborrecido a empresa.
Afirmou que, logo após o término do período da estabilidade, a empregadora lhe aplicou suspensão por três dias de forma injusta, o que ocasionou as agressões físicas e verbais à colega do setor de recursos humanos.
Por sua vez, a empresa, que sustentou o cometimento de faltas graves suficientes à aplicação da justa causa e requereu a improcedência dos pedidos, teve a tese acolhida na sentença.
A juíza ainda explicou quais são os requisitos necessários à caracterização da justa causa: 1) falta grave; 2) atualidade na punição para não configurar o perdão tácito; 3) inexistência de bis in idem na aplicação da penalidade; 4) proporcionalidade entre a falta e a sanção; 5) e nexo causal entre a falta e a dispensa.
No caso, o trabalhador descreveu perseguição da empresa desde a alta médica, em fevereiro de 2019, após o acidente de automobilístico de trajeto, até o dia da dispensa por justa causa, cerca de um ano depois.
Mas, segundo constatou a juíza, a prova oral não confirmou as alegações do ex-empregado.
Dessa forma, a juíza ressaltou que, se a empresa de fato pretendesse dispensar o trabalhador no período de estabilidade, poderia tê-lo feito.
Por outro lado, as provas evidenciaram a ocorrência de agressões verbais e físicas entre o ajudante de eletricista e uma colega responsável pelo setor de recursos humanos da empresa.
A gravação do momento que os fatos ocorreram demonstrou que o trabalhador se apossou, de forma ríspida, do documento apresentado pela colega.
O certo é que o trabalhador perdeu a eventual razão e agiu de forma ilícita ao medir forças e chegar a vias de fato com uma colega no ambiente de trabalho, o que afasta, de plano, a possibilidade de caracterização de legítima defesa”, destacou a juíza.
Uma delas, presente no local no momento dos fatos, descreveu que todos ficaram abismados com a forma como o ajudante de eletricista tratou a colega de trabalho.
Outra testemunha, que era gerente do setor de trabalho do profissional, descreveu conduta agressiva do ex-empregado no dia a dia, “sempre com respostas prontas para os questionamentos”.
Na visão da juíza, boletim de ocorrência apresentado pelo ex-empregado e eventual processo criminal em face da colega de trabalho representam atos unilaterais do ajudante de eletricista e que, de qualquer forma, “não afastam ou diminuem a gravidade dos ilícitos trabalhistas praticados por ele”.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Imagem: PEXELS
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