Uma consumidora que encontrou um corpo estranho, no caso, um prego, em uma bandeja de alimentos adquiridos em um supermercado, deve ser indenizada pelo estabelecimento. Relatou que o produto comprado estava dentro da validade e que, diante da constatação do prego no alimento que já tinha ingerido parcialmente, além do nojo, ficou preocupada com eventuais riscos à sua saúde, dada a incerteza acerca da procedência do corpo estranho e de eventual contaminação, retirando totalmente a confiança da autora quanto ao controle de qualidade de produtos pela empresa ré, notadamente por se tratar de produto de marca própria da requerida, denominada “Bumba meu Pão”. Em contestação, a empresa reclamada não reconheceu que o produto que foi vendido para a autora no seu estabelecimento tivesse algum corpo estranho dentro dele, sustentando que segue padrões de qualidade, que se submete a fiscalização e observância rigorosas normas sanitárias, que seus funcionários são devidamente treinados neste sentido. Rechaçou as provas apresentadas pela autora, alegando que cupom fiscal comprova somente a compra, enquanto que as fotos e vídeos colacionados mostram o alimento desprotegido, já fora da embalagem, de tal modo que não haveria como concluir que o produto já estava nas condições expostas pela autora, por se tratar de mera alegação autoral.

“Em análise detida do conjunto de provas anexadas ao processo, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento (…) A autora comprova que adquiriu o produto alimentício, constando fotos com Nota Fiscal emitida, bem como foto da embalagem com o alimento e o corpo estranho, o prego”, destacou. E prosseguiu: “Destaca-se que na foto em anexo ao processo, é possível visualizar que o prego está coberto com o mesmo material que compõe o alimento, restando induvidoso que o corpo estranho estava dentro da embalagem e do próprio alimento objeto dos autos (…) Outrossim, não restou dúvidas que o produto alimentício em questão foi produzido e comercializado pelo Mateus Supermercado, sem que haja nenhuma negativa na contestação neste sentido (…) Logo, as provas colacionadas à exordial são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação”. Para a Justiça, ainda que dentro da validade, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Imagem: PIXABAY

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