A Justiça do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu processo administrativo disciplinar (PAD) pelo município de Mauá-SP após recusar vacinação contra a covid-19.
Em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá, a juíza Tatiane Pastorelli Dutra conclui não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.
Na ação trabalhista, a mulher conta que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho.
Requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções.
Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar.
Destacou na sentença o fato de a mulher ter confessado ao perito que “não recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina” e que não se imunizou “pois não é cobaia e não quer usar uma droga que não conhece”.
A julgadora separa, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo).
De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina.
Com o julgado, revoga-se a tutela de urgência, permitindo que município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independente do trânsito em julgado da ação.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Imagem: PEXELS
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